Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior
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DIREITO À PRIVACIDADE.
Nos
casos em que a notícia for de interesse público, o direito à privacidade não é
argumento válido para impedir a sua publicação ou para gerar indenização por
dano moral. Isso porque o objetivo é evitar, ao máximo, a exposição da
pessoa aos efeitos negativos da notícia, mas não impedir a sua publicação. Esse
foi o entendimento do
juiz Luciano Antonio de Andrade do Juizado Especial Cível da comarca de
Palmital (SP). Ao julgar os processos
ajuizados por pai e filho contra uma reportagem do jornal da cidade, o juiz
baseou-se no artigo 220, artigo 1º da Constituição Federal. O
dispositivo diz que nenhuma lei deve ter dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social. Pai e filho já
tinham sido processados e julgados na Comarca de Palmital por homicídio doloso,
em 1997. Os dois foram absolvidos por legítima defesa pelo Tribunal de Júri.
Acontece que, em setembro de 2014, o processo criminal foi relembrado e
publicado pelo jornal da cidade de Palmital em uma retrospectiva dos últimos 20
anos. E tal publicação, segundo pai e filho, teria atingido os seus direitos à
privacidade e ao anonimato e, por isso, deveriam ser indenizador por dano
moral. Em sua defesa, o jornal invocou a
liberdade de imprensa. Alegou que a empresa relembrou tanto os fatos e os
processos criminais quando a absolvição dos dois. Disse ainda que as notícias
sobre o caso podem ser acessadas por qualquer um pelo site do TJ-SP. As partes
discutiram a prevalência de dois princípios: o da privacidade e o da liberdade
de imprensa. Segundo Andrade, ainda que um princípio não seja maior do que o
outro, muitas vezes, a atuação da imprensa acarreta na exposição negativa das
pessoas “a ponto de reduzir naturalmente os seus direitos garantidos nos
incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º, dentre eles o direito à
privacidade.” “Nesses casos, obviamente, a privacidade da pessoa
certamente será oprimida e ninguém há de defender que a notícia não poderia ter
sido veiculada, posto que de interesse público”, afirmou o juiz na sentença. Além disso, segundo o juiz, as notícias dos
supostos crimes e os processos ganharam grande repercussão e, sendo assim, não
foi surpresa que tais notícias tivessem sido selecionadas para fazerem parte da
retrospectiva do jornal, “o que se deu de forma resumida e objetiva, sem
exageros e exposição excessiva ou mesmo sensacionalismo, intentando apenas
transmitir informações”, disse o juiz. Ele julgou improcedente o pedido de pai
e filho e liberou o jornal da obrigação de indenizar.
PREVISTO EM CONTRATO.
As parcelas do
financiamento de um imóvel não podem ser reduzidas por causa de problemas
financeiros do comprador. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ao negar pedido de um mutuário que queria
amortizar contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Segundo os autos, o mutuário alegou
que dificuldades financeiras o tornaram inadimplente perante a Caixa. Ele
afirmou, no entanto, que pretendia retomar os pagamentos, mas, para isso, seria
necessária a redução do valor das prestações com a alteração do contrato. O
relator do caso, desembargador federal Peixoto Júnior, constatou que o contrato
foi firmado pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que não acarreta
prejuízo aos mutuários, pois o valor das prestações é reduzido gradualmente com
o passar dos anos. Segundo o desembargador, a redução imediata das prestações é
manifestamente improcedente, pois o agente financeiro não pode ser obrigado a
fazer algo que não está previsto em contrato. Peixoto Júnior citou também
jurisprudência do próprio TRF-3 sobre o assunto: “Não pode haver a redução do
valor das prestações do contrato de mútuo com a alteração do sistema de
amortização nele previsto, como pleiteado pela agravante, visto que o contrato
previu a forma de reajustamento das prestações pelo sistema Sacre, não tendo
sido pactuada a observância à equivalência salarial por categoria
profissional”.
À BORDO.
A Justiça do Trabalho
tem competência para julgar conflito entre trabalhador brasileiro contratado no
país para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro em vários lugares do
mundo. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
recurso apresentado pela MSC Cruzeiros envolvendo um auxiliar de cozinha. O
trabalhador foi admitido na Paraíba para trabalhar no grupo MSC em duas
ocasiões, mas sem registro na carteira de trabalho. Ele ajuizou ação no próprio
estado cobrando o reconhecimento do tempo de serviço e verbas rescisórias,
entre outras reclamações. A empresa tentou afastar a aplicação da legislação
brasileira ao caso, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o conflito estava
submetido à jurisdição nacional. Um dos motivos apontados foi o artigo 651,
parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o recrutamento, o treinamento e a
contratação ocorreram em solo brasileiro. A sentença foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. No recurso ao TST, o grupo
argumentou que o auxiliar havia sido contratado pela italiana MSC Crociere,
empresa estrangeira sem sede no Brasil, o que afastaria a competência da
Justiça do Trabalho. Mas a decisão foi mantida pelo relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, considerando que a MSC Cruzeiros, do mesmo grupo econômico,
tem agências no Brasil e representa a MSC Crociere perante as autoridades
nacionais em questões operacionais e também trabalhistas. O ministro afirmou
que a proteção do Direito do Trabalho “não deixa desguarnecidos direitos de
trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro”.
Segundo ele, o TRT-13 decidiu a matéria com base na Lei 7.064/92, que dispõe
sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar
serviços no exterior. A decisão foi unânime.
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